O transporte de passageiros com finalidade turística (ônibus, micro-ônibus, utilitários e automóveis) só poderá ser realizado por agências de viagens com frota própria e empresas de transporte cadastradas no Ministério do Turismo. A Portaria nº 312/2013, assinada pelo ministro do Turismo, Gastão Vieira, para regulamentar o artigo nº 28 da Lei Geral do Turismo, entra em vigor em 60 dias.